Art. 3º-A. O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:
I se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residência habitual; ou
b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo estiver sendo utilizado.
II se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estiverem vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; e
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar a sua frota.
§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
I o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;
II caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5º Presume-se domiciliado no Estado de Alagoas o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.
§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7º Para os efeitos da alínea b do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.