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Carreira Pública

CAPÍTULO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 38 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 38. A Secretaria Executiva de Fazenda poderá instituir, isolada ou conjuntamente, com outro órgão público de âmbito federal, estadual ou municipal, o cadastro de contribuintes proprietários e responsáveis do IPVA.

§1º O cadastro de veículos será mantido atualizado:

I pelo DETRAN, tratando-se de veículos rodoviários; e

II pela SEFAZ, tratando-se dos demais veículos.

§2º Os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículos aéreos, aquáticos ou terrestres devem fornecer à SEFAZ os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores, a qualquer título, observado o disposto no parágrafo único do art. 36.

§3º No caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário que estiver efetuando a transferência deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro do veículo.

§4º A falta de comunicação, prevista no § 3º, implica a responsabilidade subsidiária do alienante pelo pagamento do imposto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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