Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS

Art. 39 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 39. Os descumprimentos às disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

Acrescido pela Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08
I pagamento do imposto devido após o prazo de vencimento previsto na legislação tributária, ressalvado o caso de denúncia espontânea, disposto no art. 40: MULTA - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
II falta de pagamento total ou parcial do imposto devido, quando ocorrer dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro: MULTA - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo;
III falta de comunicação da recuperação do veículo, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso II do § 8º do art. 6º: MULTA - 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.
IV não prestar informações ou esclarecimentos de interesse da fiscalização tributária, quando intimado: MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL por intimação não atendida;
V Embaraçar, desacatar, dificultar ou impedir, por qualquer meio, a ação de servidor fiscal no exercício da fiscalização do tributo: MULTA - de 30 (trinta) vezes a UPFAL.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos