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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 37 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 37. A fiscalização será efetuada, inclusive:

I nas vias públicas do Estado de Alagoas;

II nos órgãos encarregados do licenciamento, registro ou controle de veículos aquáticos, aeroviários e terrestres;

III nos veículos em trânsito, conduzidos por seus proprietários ou terceiros;

IV nas empresas:

a) fabricantes e de comércio, inclusive de peças e acessórios de veículos;

b) de reparo, conserto, desmancho ou exposição de veículos;

V nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos; e

VI nos cartórios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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