Art. 35. Na hipótese de sinistro com perda total, roubo ou furto que caracterize a isenção prevista no inciso VII do art. 6º desta Lei, deverá ser observado o seguinte:
Redação dada pela Lei n. º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16
I o imposto pago será restituído ou compensado proporcionalmente ao período isento; e
II a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência da isenção.