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Carreira Pública

CAPÍTULO X – DA RESTITUIÇÃO

Art. 35 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 35. Na hipótese de sinistro com perda total, roubo ou furto que caracterize a isenção prevista no inciso VII do art. 6º desta Lei, deverá ser observado o seguinte:

Redação dada pela Lei n. º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

I o imposto pago será restituído ou compensado proporcionalmente ao período isento; e

II a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência da isenção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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