Art. 34. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas ao imposto ou penalidade, nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; e
IV quando ocorrer erro de fato.
§1º A restituição total ou parcial do imposto deve ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, dos valores das multas, juros e atualização monetária, conforme couber, pagos a maior ou indevidamente.
§2º A restituição dependerá de petição dirigida ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, observada a legislação tributária, no tocante a sua tramitação e efetivação.
§3º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; e
II da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.