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CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO · Seção III – Do Parcelamento de Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos e Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro Lavradas por Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito

Art. 32 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 32. É competente para autorizar o parcelamento:

I o Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito; e

II o Titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

§1º O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito poderá instituir comissão com atribuições de examinar os pedidos de parcelamento, opinando pelo deferimento ou indeferimento desse pedido.

§2º Não cabe recurso do despacho que indeferir o pedido de parcelamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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