Art. 32. É competente para autorizar o parcelamento:
I o Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito; e
II o Titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.
§1º O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito poderá instituir comissão com atribuições de examinar os pedidos de parcelamento, opinando pelo deferimento ou indeferimento desse pedido.
§2º Não cabe recurso do despacho que indeferir o pedido de parcelamento.