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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO FATO GERADOR

Art. 3º da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

I para veículo novo, inclusive montado em local diverso do fabricante do chassi:

a) na data de sua aquisição por consumidor final;

b) na data da incorporação ao ativo permanente de empresa fabricante ou revendedora;

II para veículo usado: no dia primeiro de janeiro de cada exercício;

III quando se tratar de veículo não registrado e não licenciado em Alagoas: na data da aquisição, se não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação;

IV tratando-se de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

c) no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora revendedora, quando importado por esta;

V no dia primeiro de janeiro do exercício da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, quando o interessado deixar de preencher as condições e os requisitos previstos nesta ou em outra lei que a conceder; e

VI no dia primeiro de janeiro do exercício do restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, nos casos de furto ou roubo.

Redação dada pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

VII relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

Acrescido pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado e já registrado neste Estado;

b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado e registrado em outro Estado; e

c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída, do estabelecimento revendedor ou fabricante, para o consumidor final.

§ 2º O disposto no inciso VII deste artigo se aplica às empresas locadoras de veículos, qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a VI, no que couber

Acrescido pela Lei n.º 7.745/15, renomeando-se o parágrafo único para §1º. Efeitos a partir de 01/01/16

§ 3º Relativamente ao exercício de 2016, o fato gerador previsto no inciso II do caput ocorrerá no dia 1º de fevereiro de 2016.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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