Art. 29. Os débitos relativos a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e as multas de trânsito lavradas por órgãos executivos estaduais de trânsito, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, serão pagos em até seis parcelas, mensais e sucessivas, nos termos de Decreto do Poder Executivo.
§1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§2º As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.
§3º Entende-se por débito fiscal relativo a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e multas de trânsito por infração ao Código de Trânsito Brasileiro a consolidação, mantida a individualização de cada componente, resultante da soma do valor:
I originário das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos;
II originário das multas de trânsito por infração ao Código de Trânsito Brasileiro;
III dos juros de mora;
IV da atualização monetária.
§4º O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito, desistência ou renúncia à defesa e a recursos administrativos ou judiciais interpostos.
§5º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a sessenta dias, implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.
§6º Cancelado o parcelamento, o saldo do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa ou acarretará a substituição da certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva, conforme couber.