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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO · Seção III – Do Parcelamento de Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos e Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro Lavradas por Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito

Art. 29 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. Os débitos relativos a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e as multas de trânsito lavradas por órgãos executivos estaduais de trânsito, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, serão pagos em até seis parcelas, mensais e sucessivas, nos termos de Decreto do Poder Executivo.

Redação dada pela Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08

§1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§2º As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.

§3º Entende-se por débito fiscal relativo a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e multas de trânsito por infração ao Código de Trânsito Brasileiro a consolidação, mantida a individualização de cada componente, resultante da soma do valor:

I originário das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos;

II originário das multas de trânsito por infração ao Código de Trânsito Brasileiro;

III dos juros de mora;

IV da atualização monetária.

§4º O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito, desistência ou renúncia à defesa e a recursos administrativos ou judiciais interpostos.

§5º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a sessenta dias, implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.

§6º Cancelado o parcelamento, o saldo do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa ou acarretará a substituição da certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva, conforme couber.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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