Art. 28. É competente para autorizar o parcelamento:
I o Secretário Adjunto da Receita Estadual; ou
II o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.
§1º O Secretário Executivo de Fazenda poderá instituir comissão com atribuições de examinar os pedidos de parcelamento, opinando pelo deferimento ou indeferimento desse pedido.
§2º Não cabe recurso do despacho que indeferir o pedido de parcelamento.