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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO · Seção II – Do Parcelamento do IPVA

Art. 28 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28. É competente para autorizar o parcelamento:

I o Secretário Adjunto da Receita Estadual; ou

II o titular da Procuradoria da Fazenda Estadual, em relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa.

§1º O Secretário Executivo de Fazenda poderá instituir comissão com atribuições de examinar os pedidos de parcelamento, opinando pelo deferimento ou indeferimento desse pedido.

§2º Não cabe recurso do despacho que indeferir o pedido de parcelamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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