Art. 24. Os débitos fiscais pendentes de pagamento após o vencimento do IPVA, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, serão pagos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos de Decreto do Poder Executivo, podendo ser parcelado com desconto.
§1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§2º As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.
§3º Entende-se por débito fiscal do IPVA a consolidação, mantida a individualização de cada componente, resultante da soma do valor:
I originário do imposto;
II originário da multa;
III dos juros de mora; e
IV da atualização monetária.
§ 4º Os acréscimos tributários, compreendendo multa e juros, e a atualização monetária, para efeito de consolidação do débito, serão calculados até o mês do pagamento da parcela inicial.
§5º Para efeito de parcelamento, os débitos fiscais poderão ser agrupados por exercícios, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, da data de vencimento da obrigação tributária ou do lançamento tributário, excetuados os inscritos em Dívida Ativa, que formarão agrupamento específico.
§6º O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito, desistência ou renúncia à defesa e a recursos administrativos ou judiciais interpostos.
§7º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a sessenta dias, implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.
§8º Cancelado o parcelamento, o saldo do débito fiscal será inscrito em Dívida Ativa ou acarretará a substituição da certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva, conforme couber.
§ 9º A eficácia do parcelamento dependerá do pagamento tempestivo da parcela inicial.