Art. 23. O local, a forma e o prazo de pagamento, respeitados os estabelecidos nesta Lei, serão dispostos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda.
CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO · Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 23 da Lei do IPVA de Alagoas
Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial