Art. 25. Na consolidação do débito a ser parcelado, haverá incidência de juros aplicados sobre seu valor atualizado, até o mês de pagamento da primeira parcela, obedecido o seguinte:
I à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;
II equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, em se tratando dos meses intermediários, para os quais se tenha como definida a mencionada taxa.
§1º Cada parcela a ser paga, posterior à primeira, sofrerá mensalmente a incidência de juros de mora, equivalentes ao somatório dos percentuais referentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, computados desde a consolidação até o mês do pagamento.
§2º Os débitos parcelados não sofrerão incidência de multa de mora por atraso no pagamento de parcelas, sem prejuízo da incidência da multa de mora por ocasião da consolidação do débito a ser parcelado.