Art. 22. Nenhum veículo será transferido ou licenciado, pelos órgãos competentes, sem a comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento da não-incidência ou isenção.
Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, fornecimento de prontuário, emissão de certificados e quaisquer outros que impliquem alteração no registro, na inscrição ou na matrícula do veículo.