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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 22 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22. Nenhum veículo será transferido ou licenciado, pelos órgãos competentes, sem a comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento da não-incidência ou isenção.

Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, fornecimento de prontuário, emissão de certificados e quaisquer outros que impliquem alteração no registro, na inscrição ou na matrícula do veículo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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