Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 19 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. O licenciamento anual do veículo usado e o registro e licenciamento do veículo novo, pelo órgão competente, somente será efetuado com a comprovação do pagamento do valor total do imposto em cota única ou parcelado, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

Redação dada pela Lei 7.862/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017

I da cota única do imposto, tratando-se de veículo novo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II do valor total do imposto, em cota única ou parcelado, tratando-se de veículo usado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos