Art. 19. O licenciamento anual do veículo usado e o registro e licenciamento do veículo novo, pelo órgão competente, somente será efetuado com a comprovação do pagamento do valor total do imposto em cota única ou parcelado, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
Redação dada pela Lei 7.862/2016. Efeitos a partir de 01/01/2017
I da cota única do imposto, tratando-se de veículo novo;
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II do valor total do imposto, em cota única ou parcelado, tratando-se de veículo usado.
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