Art. 18. O imposto será pago na proporção de um doze avos do valor devido anualmente, incluído o mês da ocorrência do evento, de acordo com os meses restantes para o término do ano civil ou com os meses em que o veículo esteve na posse ou propriedade, inclusive nas seguintes situações:
I incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador revendedor;
II revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, nos termos previstos no inciso V do art. 3º, exceto se decorrer de dolo, fraude ou simulação;
III restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, observado o disposto no inciso X do art. 6º;
IV na isenção parcial prevista nos incisos VII e XI do art. 6º desta Lei;
V aquisição de veículo novo por adquirente consumidor final; ou
VI importação de veículo por consumidor final.