Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 18 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18. O imposto será pago na proporção de um doze avos do valor devido anualmente, incluído o mês da ocorrência do evento, de acordo com os meses restantes para o término do ano civil ou com os meses em que o veículo esteve na posse ou propriedade, inclusive nas seguintes situações:

Redação dada pela Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08Acrescido pela Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08

I incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador revendedor;

II revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, nos termos previstos no inciso V do art. 3º, exceto se decorrer de dolo, fraude ou simulação;

III restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, observado o disposto no inciso X do art. 6º;

Revogado pelo art. 4º da Lei n.º 6.973/08. Efeitos a partir de 08/08/08

IV na isenção parcial prevista nos incisos VII e XI do art. 6º desta Lei;

Redação dada pela Lei n.º 7.745/15. Efeitos a partir de 01/01/16

V aquisição de veículo novo por adquirente consumidor final; ou

VI importação de veículo por consumidor final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos