Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º Sobre o valor do imposto será concedido desconto de 5% (cinco por cento), na hipótese de pagamento:
I integral, em cota única, no prazo de vencimento; e
II parcelado, ao contribuinte cadastrado no Programa Nota Fiscal Cidadã de que trata a Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, nos termos de disciplina da SEFAZ.
§2º O pagamento da cota única do imposto deverá ser efetuado no prazo de dez dias, contados:
I da data de saída aposta na nota fiscal ou do documento que represente a aquisição da propriedade de veículo novo;
II da data da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, acrescido de multa, juros e atualização, conforme couber, nos termos previstos no inciso V do art. 3º;
III da data do desembaraço aduaneiro.
§3º O imposto é vinculado ao veículo, devendo o comprovante de seu pagamento, feito nesta ou em outra unidade da Federação, ser transferido ao novo proprietário, respeitada a relação entre o fato gerador e a alienação.