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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DO PAGAMENTO · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 17 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Redação dada pela Lei n.º 9.854/2026. Efeitos a partir de 13/04/2026

§ 1º Sobre o valor do imposto será concedido desconto de 5% (cinco por cento), na hipótese de pagamento:

Redação dada pela Lei n.º 8.427/2021. Efeitos a partir de 01/01/2022

I integral, em cota única, no prazo de vencimento; e

II parcelado, ao contribuinte cadastrado no Programa Nota Fiscal Cidadã de que trata a Lei Estadual nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, nos termos de disciplina da SEFAZ.

§2º O pagamento da cota única do imposto deverá ser efetuado no prazo de dez dias, contados:

I da data de saída aposta na nota fiscal ou do documento que represente a aquisição da propriedade de veículo novo;

II da data da revogação ou anulação da não-incidência ou isenção, acrescido de multa, juros e atualização, conforme couber, nos termos previstos no inciso V do art. 3º;

III da data do desembaraço aduaneiro.

§3º O imposto é vinculado ao veículo, devendo o comprovante de seu pagamento, feito nesta ou em outra unidade da Federação, ser transferido ao novo proprietário, respeitada a relação entre o fato gerador e a alienação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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