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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO LANÇAMENTO

Art. 15 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 15. Publicada a Notificação de Débito, deverá o sujeito passivo, no prazo de trinta dias contados da data da referida publicação:

Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025

I efetuar o recolhimento do imposto acrescido de multa e juros moratórios, inclusive atualização monetária, se couber;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II comprovar sua quitação; ou

Redação anterior (sem nota na fonte)

III solicitar, mediante a apresentação de elementos comprobatórios, a retificação de dados, inclusive relativos à propriedade, marca, modelo e ano de fabricação do veículo.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§1º Aplicam-se unicamente os acréscimos moratórios, relativos ao pagamento espontâneo, aos recolhimentos efetuados no prazo assinalado no "caput".

Redação anterior (sem nota na fonte)

§2º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Notificação de Débito, o pagamento do crédito tributário, o início de pagamento mediante parcelamento regular, a comprovação de quitação ou a retificação de dados, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa prevista no inciso I do art. 39, dos juros e atualização monetária, conforme couber, afastada a espontaneidade referida no § 1º.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§3º A Notificação de Débito poderá ser retificada pelo órgão competente, após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, inclusive nos casos em que a retificação importe alteração no valor do saldo a pagar.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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