Art. 15. Publicada a Notificação de Débito, deverá o sujeito passivo, no prazo de trinta dias contados da data da referida publicação:
I efetuar o recolhimento do imposto acrescido de multa e juros moratórios, inclusive atualização monetária, se couber;
II comprovar sua quitação; ou
III solicitar, mediante a apresentação de elementos comprobatórios, a retificação de dados, inclusive relativos à propriedade, marca, modelo e ano de fabricação do veículo.
§1º Aplicam-se unicamente os acréscimos moratórios, relativos ao pagamento espontâneo, aos recolhimentos efetuados no prazo assinalado no "caput".
§2º Inocorrendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Notificação de Débito, o pagamento do crédito tributário, o início de pagamento mediante parcelamento regular, a comprovação de quitação ou a retificação de dados, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa prevista no inciso I do art. 39, dos juros e atualização monetária, conforme couber, afastada a espontaneidade referida no § 1º.
§3º A Notificação de Débito poderá ser retificada pelo órgão competente, após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, inclusive nos casos em que a retificação importe alteração no valor do saldo a pagar.