Art. 14. A Notificação de Débito supre a lavratura de Auto de Infração, e deverá ser adotada obrigatoriamente, uma vez constatada a ocorrência, observando-se o seguinte:
I não será instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o pertinente Auto de Infração, o qual será obrigatoriamente cancelado, devendo ser emitida a respectiva Notificação de Débito;
II compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual cancelar o Auto de Infração lavrado e emitir a Notificação de Débito, nos termos do inciso I.
Parágrafo único A Notificação de Débito:
I será emitida, retificada ou anulada de ofício:
a) pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual, no caso previsto no inciso II do "caput";
b) pelo Diretor de Fiscalização, nos demais casos.
II atenderá, quanto à configuração, ao previsto em ato do Secretário Executivo de Fazenda.