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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO LANÇAMENTO

Art. 14 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 14. A Notificação de Débito supre a lavratura de Auto de Infração, e deverá ser adotada obrigatoriamente, uma vez constatada a ocorrência, observando-se o seguinte:

Revogado pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025

I não será instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o pertinente Auto de Infração, o qual será obrigatoriamente cancelado, devendo ser emitida a respectiva Notificação de Débito;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual cancelar o Auto de Infração lavrado e emitir a Notificação de Débito, nos termos do inciso I.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único A Notificação de Débito:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I será emitida, retificada ou anulada de ofício:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual, no caso previsto no inciso II do "caput";

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) pelo Diretor de Fiscalização, nos demais casos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

II atenderá, quanto à configuração, ao previsto em ato do Secretário Executivo de Fazenda.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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