Art. 13. O lançamento por meio de Auto de Infração seguirá o mesmo tratamento dispensado, pela legislação tributária, aos demais tributos de competência do Estado.
Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025
I no que tange à intimação, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12;
Redação anterior (sem nota na fonte)
II no que tange ao julgamento, o disposto nos arts. 47 e 48.
Redação anterior (sem nota na fonte)