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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO LANÇAMENTO

Art. 13 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. O lançamento por meio de Auto de Infração seguirá o mesmo tratamento dispensado, pela legislação tributária, aos demais tributos de competência do Estado.

Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025

I no que tange à intimação, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II no que tange ao julgamento, o disposto nos arts. 47 e 48.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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