Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DO LANÇAMENTO

Art. 12 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. A constituição do crédito tributário do IPVA ocorre com a publicação do calendário de pagamento no Diário Oficial do Estado, contendo os prazos de vencimento e as instruções para consulta dos valores e emissão do documento de arrecadação.

Redação dada pela Lei n.º 9.780/2025. Efeitos a partir de 30/12/2025

§4º A Secretaria Executiva de Fazenda encaminhará ao domicílio fiscal do sujeito passivo:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I o documento de arrecadação - DAR, para recolhimento do crédito tributário, caso em que poderá constituir um documento único, conjugado com o Auto de Lançamento;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II cópia da Notificação de Débito do IPVA, na qual conste a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§5º A homologação do lançamento ocorrerá nos casos em que o contribuinte ou responsável:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I não receba, em seu domicílio fiscal, o Auto de Lançamento até o prazo de vencimento do imposto, desde que tenha efetuado o pagamento devido;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II efetue o pagamento devido, relativamente aos veículos adquiridos no decorrer do exercício de referência do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III esteja obrigado, pela legislação, a declarar e recolher antecipadamente o imposto, independentemente do lançamento de ofício da autoridade competente.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§6º Na hipótese do sujeito passivo recolher o valor do imposto a menor, nos casos de lançamento sujeito à homologação, previstos no § 5º, a Secretaria Executiva de Fazenda emitirá Notificação de Débito com o valor do imposto não recolhido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, conforme couber.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A publicação do calendário de pagamento constitui forma idônea de cientificação do lançamento para todos os contribuintes.

I Auto de Lançamento do IPVA, relativamente ao imposto não vencido, no qual conste, no mínimo:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) a identificação do sujeito passivo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) a identificação do veículo;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) o valor da base de cálculo e da alíquota;

Redação anterior (sem nota na fonte)

d) o valor do imposto devido;

Redação anterior (sem nota na fonte)

e) a data para recolhimento do imposto;

Redação anterior (sem nota na fonte)

f) a intimação para cumprimento ou impugnação da exigência, no prazo de até quinze dias do lançamento do imposto, observado o disposto no § 3º do art. 7º.

Redação anterior (sem nota na fonte)

g) a indicação do órgão e da autoridade administrativa que o emitiu.

Redação anterior (sem nota na fonte)

II Notificação de Débito do IPVA, relativamente ao imposto vencido e não pago ou não parcelado, ou pago a menor, decorrente de emissão de Auto de Lançamento ou sujeito à homologação, na qual conste, no mínimo:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) os dados discriminados nas alíneas do inciso I;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) o dispositivo infringido e a penalidade aplicável.

Redação anterior (sem nota na fonte)

III Auto de Infração, nos casos de dolo, fraude ou simulação, que caracterize a falta ou redução do pagamento do imposto, aplicando-se o previsto no inciso II do art. 39;

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Os valores individualizados e os documentos de arrecadação serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e da autarquia de trânsito do Estado de Alagoas.

I relativamente ao Auto de Lançamento, mediante remessa por via postal ou qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento - AR ou com prova de entrega, no endereço do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II relativamente à Notificação de Débito, por publicação no Diário Oficial do Estado, posteriormente ao decurso do prazo previsto para pagamento ou vencimento do imposto.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º Considera-se notificado o contribuinte na data da publicação do calendário no Diário Oficial do Estado.

I para os efeitos do inciso I do § 2º:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) efetivada na data do recebimento no domicílio fiscal do sujeito passivo, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) validamente efetuada quando for:

Redação anterior (sem nota na fonte)

1. entregue no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável;

Redação anterior (sem nota na fonte)

2. devolvida por desatualização do domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.

Redação anterior (sem nota na fonte)

II efetivada, para os efeitos do inciso II do § 2º:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado na capital do Estado; ou

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) no décimo quinto dia posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado no interior do Estado.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos