Art. 12. A constituição do crédito tributário do IPVA ocorre com a publicação do calendário de pagamento no Diário Oficial do Estado, contendo os prazos de vencimento e as instruções para consulta dos valores e emissão do documento de arrecadação.
§4º A Secretaria Executiva de Fazenda encaminhará ao domicílio fiscal do sujeito passivo:
I o documento de arrecadação - DAR, para recolhimento do crédito tributário, caso em que poderá constituir um documento único, conjugado com o Auto de Lançamento;
II cópia da Notificação de Débito do IPVA, na qual conste a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§5º A homologação do lançamento ocorrerá nos casos em que o contribuinte ou responsável:
I não receba, em seu domicílio fiscal, o Auto de Lançamento até o prazo de vencimento do imposto, desde que tenha efetuado o pagamento devido;
II efetue o pagamento devido, relativamente aos veículos adquiridos no decorrer do exercício de referência do imposto;
III esteja obrigado, pela legislação, a declarar e recolher antecipadamente o imposto, independentemente do lançamento de ofício da autoridade competente.
§6º Na hipótese do sujeito passivo recolher o valor do imposto a menor, nos casos de lançamento sujeito à homologação, previstos no § 5º, a Secretaria Executiva de Fazenda emitirá Notificação de Débito com o valor do imposto não recolhido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, conforme couber.
§ 1º A publicação do calendário de pagamento constitui forma idônea de cientificação do lançamento para todos os contribuintes.
I Auto de Lançamento do IPVA, relativamente ao imposto não vencido, no qual conste, no mínimo:
a) a identificação do sujeito passivo;
b) a identificação do veículo;
c) o valor da base de cálculo e da alíquota;
d) o valor do imposto devido;
e) a data para recolhimento do imposto;
f) a intimação para cumprimento ou impugnação da exigência, no prazo de até quinze dias do lançamento do imposto, observado o disposto no § 3º do art. 7º.
g) a indicação do órgão e da autoridade administrativa que o emitiu.
II Notificação de Débito do IPVA, relativamente ao imposto vencido e não pago ou não parcelado, ou pago a menor, decorrente de emissão de Auto de Lançamento ou sujeito à homologação, na qual conste, no mínimo:
a) os dados discriminados nas alíneas do inciso I;
b) o dispositivo infringido e a penalidade aplicável.
III Auto de Infração, nos casos de dolo, fraude ou simulação, que caracterize a falta ou redução do pagamento do imposto, aplicando-se o previsto no inciso II do art. 39;
§ 2º Os valores individualizados e os documentos de arrecadação serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e da autarquia de trânsito do Estado de Alagoas.
I relativamente ao Auto de Lançamento, mediante remessa por via postal ou qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento - AR ou com prova de entrega, no endereço do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento;
II relativamente à Notificação de Débito, por publicação no Diário Oficial do Estado, posteriormente ao decurso do prazo previsto para pagamento ou vencimento do imposto.
§ 3º Considera-se notificado o contribuinte na data da publicação do calendário no Diário Oficial do Estado.
I para os efeitos do inciso I do § 2º:
a) efetivada na data do recebimento no domicílio fiscal do sujeito passivo, sendo que, se for omitida a data, a intimação considera-se feita na data em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação;
b) validamente efetuada quando for:
1. entregue no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável;
2. devolvida por desatualização do domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.
II efetivada, para os efeitos do inciso II do § 2º:
a) no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado na capital do Estado; ou
b) no décimo quinto dia posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado no interior do Estado.