Art. 11. São obrigações do contribuinte ou responsável:
I pagar o imposto devido no prazo fixado na legislação;
II facilitar a ação fiscal, franqueando o acesso a seus estabelecimentos, livros e documentos necessários ao desempenho funcional da autoridade competente;
III prestar, quando solicitado, informações de interesse da fiscalização;
IV cumprir as disposições previstas em atos normativos expedidos pela Secretaria Executiva de Fazenda.
Parágrafo único O disposto nos incisos II, III e IV aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de não-incidência ou isenção do imposto.