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CAPÍTULO VII – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · Seção III – Das Obrigações do Sujeito Passivo

Art. 11 da Lei do IPVA de Alagoas

Lei nº 6.555/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11. São obrigações do contribuinte ou responsável:

I pagar o imposto devido no prazo fixado na legislação;

II facilitar a ação fiscal, franqueando o acesso a seus estabelecimentos, livros e documentos necessários ao desempenho funcional da autoridade competente;

III prestar, quando solicitado, informações de interesse da fiscalização;

IV cumprir as disposições previstas em atos normativos expedidos pela Secretaria Executiva de Fazenda.

Parágrafo único O disposto nos incisos II, III e IV aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de não-incidência ou isenção do imposto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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