Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 9º da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º As promoções obedecerão rigorosamente a seguinte seqüência:

I merecimento, quando for o caso;

II escolha, quando for o caso;

III antigüidade, quando for o caso.

Parágrafo único Quando o militar concorrer à promoção por mais de um critério, o preenchimento da vaga observará a seqüência prevista nos incisos I, II e III deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos