Art. 10. São espécies de promoções em condições especiais:
I “post-mortem”;
II bravura;
III por invalidez permanente;
IV por ressarcimento de preterição; e
V por tempo de serviço.
CAPÍTULO III – DAS PROMOÇÕES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 10. São espécies de promoções em condições especiais:
I “post-mortem”;
II bravura;
III por invalidez permanente;
IV por ressarcimento de preterição; e
V por tempo de serviço.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial