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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 8º da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º A Promoção por Escolha é aquela feita para os postos de Major, Tenente Coronel e Coronel, com base nas relações de escolhas que serão confeccionadas pela CPOP, a partir dos nomes constantes no Quadro de Acesso por Escolha;

§ 1º No Quadro de Acesso por Escolha constarão os nomes de todos os Oficiais que satisfaçam os requisitos para inclusão nos Quadros de Acesso.

§ 2º A CPOP será composta pelas seguintes autoridades:

I Comandante Geral;

II Subcomandante Geral;

III 3 (três) Oficiais do último posto da Corporação, designados pelo Comandante Geral;

IV 2 (dois) Oficiais do último posto da Corporação, designados pelo Comandante Geral, como suplentes.

§ 3º No Quadro de Acesso por Escolha os oficiais serão colocados de acordo com os resultados de votação aberta procedida pelas autoridades citadas no parágrafo anterior.

§ 4º Na votação aberta a que se refere o parágrafo anterior, a CPOP adotará os seguintes critérios:

I serão votados e escolhidos sucessivamente em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários os Oficiais a serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais lugares do QA, a organizar;

II em um primeiro escrutínio para seleção do Oficial a ser classificado em 1º lugar concorrerão todos os Oficiais que satisfaçam as condições para ingresso no QA;

III caso algum Oficial obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente escolhido para o 1º lugar;

IV caso nenhum Oficial obtenha a maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados no escrutínio anterior, arredondando para mais quando o referido número for ímpar;

V para a obtenção da metade referida do inciso IV deste parágrafo, serão selecionados os Oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos;

VI o processo será repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das classificações, incidindo a votação dos primeiros escrutínios sobre todos os Oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.

§ 5º Para as promoções aos postos de Maj, Ten Cel e Cel, a CPOP extrairá dos Quadros de Acesso por Escolha, na ordem em que forem classificados, os Capitães, Majores e Tenentes Coronéis, a incluir nas relações de escolha que serão encaminhadas ao Governador do Estado;

§ 6º As relações de escolha a que se refere o parágrafo anterior conterão: 3 (três) Oficiais para a primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subseqüente;

§ 7º O número de oficiais a comporem as relações de escolha a serem apresentadas ao Governador do Estado poderá ser menor do que o estabelecido no parágrafo anterior, quando os respectivos QAE tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citadas relações.

§ 8º Havendo impedimento do presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e Praças, será este substituído pelo Subcomandante Geral da Corporação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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