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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 7º da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º A promoção por merecimento é aquela que se baseia na valorização do esforço para aprimoramento intelectual do militar e acompanhamento da vida profissional do servidor militar desde a sua inclusão, considerando a pontuação positiva e negativa, através da apuração objetiva do resultado da pontuação concedida por cursos, estágios, especializações, medalhas, elogios, período como instrutor, teste de aptidão física, trabalhos realizados, permanência no seu posto ou graduação, tempo de serviço militar na sua instituição, tempo de comando ou chefia no seu posto ou graduação, trabalho elaborado técnico-profissional, tempo remanescente no QA, punições, condenações, afastamentos de cursos e falta de habilitação física.

§ 1º Na Promoção por Merecimento o Oficial ou a Praça será promovido seguindo a ordem rigorosa de classificação no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

§ 2º Será concedido ao militar a partir da sua inclusão, uma pontuação positiva para todos os cursos realizados no âmbito da Instituição, ou fora da mesma, quando designado para tal e esta pontuação será cumulativa e representada exclusivamente pelos seguintes títulos:

I Curso de Formação de Soldados:

a) média final de 6,00 até 7,99 – 1,00 (um ponto);

b) média final acima de 8,00 – 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta);

II Curso de Formação ou de Habilitação de Cabos:

a) média final de 6,00 até 7,99 – 1,00 (um ponto);

b) média final acima de 8,00 – 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta);

III Curso de Formação ou de Habilitação de Sargentos:

a) média final de 6,00 até 7,99 – 1,00 (um ponto);

b) média final acima de 8,00 – 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta);

IV Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos:

a) média final de 6,00 até 7,99 – 1,00(um ponto);

b) média final acima de 8,00 – 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta);

V Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas:

a) média final 6,00 até 7,99 – 1,00 (um ponto);

b) média final acima de 8,00 – 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta);

VI Estágio de Adaptação de Oficiais QOS, Capelães, Assistentes Sociais, Psicólogos e Engenheiros:

a) média final de 6,00 até 7,99 – 1,00 (um ponto);

b) média final acima de 8,00 – 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta);

VII Curso de Formação de Oficiais:

a) média final 6,00 até 7,99 – 1,00 (um ponto);

b) média final acima de 8,00 – 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta);

VIII Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM ou equivalente para Oficiais BM:

a) média final 6,00 até 7,99 – 1,00 (um ponto);

b) média final acima de 8,00 – 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta);

IX Curso Superior de Polícia ou equivalente para Oficiais BM.

a) média final de 6,00 até 7,99 – 1,00 (um ponto);

b) média final acima de 8,00 – 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta);

X Curso de Especialização Policial Militar ou Bombeiro Militar, computado apenas 1 (um) curso de cada carga horária, durante a carreira do militar:

a) 40 a 160 horas-aula – 0,50 (zero vírgula cinqüenta);

b) 161 a 480 horas-aula – 0,75 (zero vírgula setenta e cinco);

c) 481 a 960 horas-aula – 1,00 (um) ponto; e

d) acima de 960 horas-aula – 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta).

XI pontuação como instrutor:

a) 0,15 (zero vírgula quinze) – para cada semestre como instrutor dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento, Especialização ou Estágio para Praças;

b) 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) – para cada semestre como instrutor dos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento, Estágio, Especialização ou Habilitação para Oficiais, bem como do Curso Superior de Polícia ou Bombeiro Militar;

XII pontuação por elogios:

a) 0,10 (zero vírgula dez) – por elogio concedido por ato de serviço cuja ação tenha sido de caráter excepcional e que destaca o militar entre os seus pares, computados no máximo 2 (dois) elogios por ano, sendo apenas contados os elogios concedidos no seu posto ou graduação, vedados elogios por fatos comuns ao cotidiano da atividade militar;

XIII pontuação por medalhas:

a) do Mérito Policial Militar – 0,25 (zero vírgula vinte e cinco);

b) do Mérito Bombeiro Militar – 0,25 (zero vírgula vinte e cinco);

c) do Mérito Policial Militar ou Bombeiro Militar, concedidas por co-irmãs de outros estados – 0,20 (zero vírgula vinte);

d) por Tempo de Serviço de 10, 20, 25 ou 30 anos – 0,10, 0,25 e 0,30 (zero vírgula dez, zero vírgula vinte e cinco e zero vírgula trinta), respectivamente;

e) do Mérito Intelectual ou Equivalente - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) por cada classificação em 1º lugar, nos Cursos de Formação de Policiais e Bombeiro Militares;

XIV pontuação por tempo de serviço militar na sua instituição: 0,05 (zero vírgula zero cinco) por cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

XV pontuação por permanência no seu posto ou graduação: 0,05 (zero vírgula zero cinco) por cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

XVI pontuação por exercício de função militar ou de natureza militar no seu posto ou graduação: 0,05 (zero vírgula zero cinco) por cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses;

XVII pontuação por trabalho técnico-profissional publicado no seu posto ou graduação e considerado pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) de interesse para a Corporação e quando o militar tiver publicado mais de um trabalho, só será atribuído ponto a um deles: 0,10 (zero vírgula dez);

XVIII pontuação por habilitação em teste de aptidão física para composição do Quadro de Acesso: 1,00 (um) ponto; e

XIX Tempo de Permanência no Quadro de Acesso como remanescente: 0,05 (zero vírgula zero cinco) por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 3º Serão concedidos pontos negativos ao militar enquadrado nos itens abaixo:

I punições por transgressões disciplinares cometidas pelo militar, computadas nos últimos 5 (cinco) anos e consignadas nos seus assentamentos:

a) repreensão – 0,50 (zero vírgula cinqüenta);

b) detenção – 1,00 (um) ponto;

c) prisão – 1,50 (um ponto vírgula cinqüenta);

II condenação por sentença transitada em julgado, se não determinada a perda do cargo:

a) por crime culposo – 2,00 (dois pontos);

b) por crime doloso – 4,00 (quatro pontos);

III desligamentos de cursos militares:

a) por não lograr aproveitamento intelectual – 1,00 (um) ponto;

b) por falta de freqüência ou a pedido quando já tenha ultrapassado 2/3 (dois terços) da duração do curso, salvo por motivo de saúde própria – 1,00 (um) ponto;

IV falta de habilitação no teste de aptidão física para a composição do Quadro de Acesso (QA) – 1,00 (um) ponto.

§ 4º É vedado ao decreto regulamentador desta Lei ou a qualquer outro ato infralegal a criação de títulos não previstos expressamente nesta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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