Art. 6º A promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência temporal do militar sobre os demais de igual posto ou graduação dentro de um mesmo quadro ou qualificação.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 6º da Lei de Promoção de Oficiais de AL
Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial