Art. 5º As promoções serão efetuadas pelos critérios de:
I Merecimento;
II Escolha; e
III Antigüidade.
§ 1º Concorrerão à promoção ao posto ou graduação imediata, todo militar que preencher os requisitos necessários para participar dos Quadros de Acesso.
§ 2º As promoções aos postos e graduações imediatas seguirão a seguinte seqüência:
I promoção a 3º Sargento: todas por Merecimento;
II promoção a 2º Sargento: todas por Antigüidade;
III promoção a 1º Sargento:
a) 2/3 (dois terços) por Merecimento;
b) 1/3 (um terço) por Antigüidade;
IV promoção a Subtenente:
a) 3/4 (três quartos) por Merecimento;
b) 1/4 (um quarto) por Antigüidade;
V promoção aos postos de 2º Tenente e 1º Tenente: todas por Antigüidade;
VI promoção ao posto de Capitão:
a) 1/3 (um terço) por Merecimento;
b) 2/3 (dois terços) por Antigüidade;
VII promoção ao posto de Major:
a) 1/3 (um terço) por Merecimento;
b) 1/3 (um terço) por Escolha;
c) 1/3 (um terço) por Antigüidade;
VIII promoção ao posto de Tenente Coronel:
a) 2/4 (dois quarto) por Merecimento;
b) 1/4 (um quarto) por Escolha;
c) 1/4 (um quarto) por Antigüidade;
IX promoção ao posto de Coronel:
a) 2/5 (dois quintos) por Merecimento;
b) 2/5 (dois quintos) por Escolha;
c) 1/5 (um quinto) por Antigüidade.
§ 3º Caso seja aplicada a regra da proporção dos incisos do parágrafo anterior e se tenha como resultado qualquer fração de vaga, esta será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.