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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 5º da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 5º As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

I Merecimento;

II Escolha; e

III Antigüidade.

§ 1º Concorrerão à promoção ao posto ou graduação imediata, todo militar que preencher os requisitos necessários para participar dos Quadros de Acesso.

§ 2º As promoções aos postos e graduações imediatas seguirão a seguinte seqüência:

I promoção a 3º Sargento: todas por Merecimento;

II promoção a 2º Sargento: todas por Antigüidade;

III promoção a 1º Sargento:

a) 2/3 (dois terços) por Merecimento;

b) 1/3 (um terço) por Antigüidade;

IV promoção a Subtenente:

a) 3/4 (três quartos) por Merecimento;

b) 1/4 (um quarto) por Antigüidade;

V promoção aos postos de 2º Tenente e 1º Tenente: todas por Antigüidade;

VI promoção ao posto de Capitão:

a) 1/3 (um terço) por Merecimento;

b) 2/3 (dois terços) por Antigüidade;

VII promoção ao posto de Major:

a) 1/3 (um terço) por Merecimento;

b) 1/3 (um terço) por Escolha;

c) 1/3 (um terço) por Antigüidade;

VIII promoção ao posto de Tenente Coronel:

a) 2/4 (dois quarto) por Merecimento;

b) 1/4 (um quarto) por Escolha;

c) 1/4 (um quarto) por Antigüidade;

IX promoção ao posto de Coronel:

a) 2/5 (dois quintos) por Merecimento;

b) 2/5 (dois quintos) por Escolha;

c) 1/5 (um quinto) por Antigüidade.

§ 3º Caso seja aplicada a regra da proporção dos incisos do parágrafo anterior e se tenha como resultado qualquer fração de vaga, esta será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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