Art. 39. A partir da promulgação desta Lei todo militar que completar 30 (trinta) anos de serviço, contando férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como o serviço prestado em repartição pública municipal, estadual e federal, e for promovido ao último posto ou graduação de sua qualificação militar, pelos critérios de Merecimento, Escolha ou Antigüidade, e houver completado 1 (um) ano de permanência neste posto ou graduação, será transferido “ex-offício” para a reserva remunerada.
Parágrafo único Não se aplicam as disposições deste artigo aos oficiais superiores nas condições do § 6º do art. 17 desta Lei.