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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39. A partir da promulgação desta Lei todo militar que completar 30 (trinta) anos de serviço, contando férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como o serviço prestado em repartição pública municipal, estadual e federal, e for promovido ao último posto ou graduação de sua qualificação militar, pelos critérios de Merecimento, Escolha ou Antigüidade, e houver completado 1 (um) ano de permanência neste posto ou graduação, será transferido “ex-offício” para a reserva remunerada.

Parágrafo único Não se aplicam as disposições deste artigo aos oficiais superiores nas condições do § 6º do art. 17 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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