Art. 36. Não deve fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais e Praças o Oficial que possua parentes consangüíneos, afins ou colaterais, até o terceiro grau, concorrendo à promoção ou ingresso nos Quadros de Acesso ou neles já incluídos.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 36 da Lei de Promoção de Oficiais de AL
Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial