Art. 34. A Promoção por Escolha será feita com base nas relações extraídas pela CPOP do Quadro de Acesso por Escolha e encaminhadas ao Governador do Estado.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 34 da Lei de Promoção de Oficiais de AL
Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial