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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 33 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33. A Promoção por Merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), seguindo a ordem rigorosa de classificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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