Art. 33. A Promoção por Merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), seguindo a ordem rigorosa de classificação.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 33 da Lei de Promoção de Oficiais de AL
Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial