Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 32 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32. A promoção por Antigüidade, em qualquer Quadro ou Qualificação, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos