Art. 32. A promoção por Antigüidade, em qualquer Quadro ou Qualificação, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA).
CAPÍTULO VI – DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 32 da Lei de Promoção de Oficiais de AL
Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial