Art. 30. Nos diferentes quadros e qualificações as vagas a serem consideradas para promoção provirão de:
I promoção ao posto ou graduação superior;
II passagem à situação de inatividade;
III demissão;
IV falecimento;
V licenciamento;
VI mudança de Qualificação.
VII aumento de efetivo;
§ 1º As vagas são consideradas abertas:
I na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou licencia, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II na data oficial do óbito;
III na data de publicação da mudança de Qualificação; e
IV como dispuser a Lei, em caso de aumento de efetivo.
§ 2º Cada vaga aberta acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto ou graduação em que houver completado o preenchimento ou haja excedente.
§ 3º A agregação não abre vagas para fins de promoção.