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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 30 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 30. Nos diferentes quadros e qualificações as vagas a serem consideradas para promoção provirão de:

I promoção ao posto ou graduação superior;

II passagem à situação de inatividade;

III demissão;

IV falecimento;

V licenciamento;

VI mudança de Qualificação.

VII aumento de efetivo;

§ 1º As vagas são consideradas abertas:

I na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite ou licencia, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II na data oficial do óbito;

III na data de publicação da mudança de Qualificação; e

IV como dispuser a Lei, em caso de aumento de efetivo.

§ 2º Cada vaga aberta acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto ou graduação em que houver completado o preenchimento ou haja excedente.

§ 3º A agregação não abre vagas para fins de promoção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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