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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 29 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29. A promoção, por qualquer dos critérios enumerados no art. 5º desta Lei, processar-se-á por ato do Governador do Estado, quando Oficial, e pelo Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, quando Praça.

§ 1º Os atos de promoção para o posto inicial da carreira e para o primeiro de Oficial Superior, implicam expedição de carta-patente pelo Governador do Estado.

§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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