Art. 29. A promoção, por qualquer dos critérios enumerados no art. 5º desta Lei, processar-se-á por ato do Governador do Estado, quando Oficial, e pelo Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, quando Praça.
§ 1º Os atos de promoção para o posto inicial da carreira e para o primeiro de Oficial Superior, implicam expedição de carta-patente pelo Governador do Estado.
§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última carta patente expedida.