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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 27 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 27. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento e Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar, o Oficial ou Praça que agregar ou estiver agregado:

I por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;

II em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de Administração Indireta; e

III por ter passado à disposição de órgão do governo federal, estadual, municipal, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único Para ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento ou Escolha, o militar abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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