Art. 27. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento e Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar, o Oficial ou Praça que agregar ou estiver agregado:
I por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
II em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de Administração Indireta; e
III por ter passado à disposição de órgão do governo federal, estadual, municipal, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único Para ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento ou Escolha, o militar abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da promoção.