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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 26 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 26. O militar não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I deixar de satisfazer às condições exigidas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 20, desta Lei;

II for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

III estiver submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina instaurado “ex-offício”;

IV for condenado à pena restritiva de liberdade, transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;

V estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular;

VI for condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;

VII for considerado desaparecido;

VIII for considerado extraviado;

IX for considerado desertor.

§ 1º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o militar que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, e ainda:

I for nele incluído indevidamente;

II for promovido;

III tiver falecido;

IV passar à inatividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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