Art. 26. O militar não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
I deixar de satisfazer às condições exigidas nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 20, desta Lei;
II for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
III estiver submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina instaurado “ex-offício”;
IV for condenado à pena restritiva de liberdade, transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;
V estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular;
VI for condenado à suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
VII for considerado desaparecido;
VIII for considerado extraviado;
IX for considerado desertor.
§ 1º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o militar que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo, e ainda:
I for nele incluído indevidamente;
II for promovido;
III tiver falecido;
IV passar à inatividade.