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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 24 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24. Os Quadros de Acesso são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) por postos ou graduações para as promoções por Merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), por Escolha – Quadro de Acesso por Escolha (QAE) e por Antiguidade – Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).

§ 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados aos acessos colocados na ordem decrescente de Antigüidade.

§ 2º O militar somente poderá figurar no quadro acesso do seu quadro ou de sua qualificação (QM).

§ 3º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados ao acesso e resultante do processamento e apuração dos pontos positivos e negativos em ficha de promoção.

§ 4º O Quadro de Acesso por Escolha (QAE) é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso às promoções de Major, Tenente Coronel e Coronel, confeccionada a partir de votação aberta realizada pela CPOP.

§ 5º Os Quadros de Acesso por Merecimento, Escolha e Antiguidade são organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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