Art. 24. Os Quadros de Acesso são relações nominais de Oficiais e Praças, organizados pela CPOP (Comissão de Promoção de Oficiais e Praças) por postos ou graduações para as promoções por Merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), por Escolha – Quadro de Acesso por Escolha (QAE) e por Antiguidade – Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).
§ 1º O Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados aos acessos colocados na ordem decrescente de Antigüidade.
§ 2º O militar somente poderá figurar no quadro acesso do seu quadro ou de sua qualificação (QM).
§ 3º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação dos Oficiais e Praças habilitados ao acesso e resultante do processamento e apuração dos pontos positivos e negativos em ficha de promoção.
§ 4º O Quadro de Acesso por Escolha (QAE) é a relação dos Oficiais habilitados ao acesso às promoções de Major, Tenente Coronel e Coronel, confeccionada a partir de votação aberta realizada pela CPOP.
§ 5º Os Quadros de Acesso por Merecimento, Escolha e Antiguidade são organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.