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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 23 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23. O militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando:

I tiver solução favorável a recurso interposto;

II cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

III for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

IV for justificado em Conselhos de Justificação ou Disciplina; ou

V houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Parágrafo único A promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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