Art. 23. O militar será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido seu direito à promoção, quando:
I tiver solução favorável a recurso interposto;
II cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
III for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
IV for justificado em Conselhos de Justificação ou Disciplina; ou
V houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único A promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá independentemente da existência de vaga e o militar permanecerá excedente no posto ou graduação até a abertura de vaga.