Art. 22. O militar que se julgar prejudicado em seu direito à promoção, em conseqüência da composição do Quadro de Acesso, poderá interpor recurso administrativo perante o Comandante Geral da Corporação, como única instância na esfera administrativa.
§ 1º Para a apresentação do recurso, o militar terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julgar prejudicá-lo, ou do conhecimento através da Organização Militar a que serve.
§ 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.