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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 22 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. O militar que se julgar prejudicado em seu direito à promoção, em conseqüência da composição do Quadro de Acesso, poderá interpor recurso administrativo perante o Comandante Geral da Corporação, como única instância na esfera administrativa.

§ 1º Para a apresentação do recurso, o militar terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julgar prejudicá-lo, ou do conhecimento através da Organização Militar a que serve.

§ 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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