Art. 21. A promoção do militar agregado em virtude de estar no exercício de cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, dar-se-á unicamente pelo critério de antiguidade, na forma do artigo 142, § 3º, III, da Constituição Federal e artigo 63, § 3°, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 21 da Lei de Promoção de Oficiais de AL
Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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