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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 18 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. O ingresso na carreira militar é feito nos postos ou graduações iniciais de cada quadro ou qualificação, assim considerados na legislação específica, satisfeitas as exigências legais.

Parágrafo único A ordem hierárquica de colocação dos militares nos postos e graduações iniciais resulta da classificação em curso de formação e habilitação, concurso ou estágio de adaptação, no último caso, conforme a legislação específica do ensino militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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