Art. 18. O ingresso na carreira militar é feito nos postos ou graduações iniciais de cada quadro ou qualificação, assim considerados na legislação específica, satisfeitas as exigências legais.
Parágrafo único A ordem hierárquica de colocação dos militares nos postos e graduações iniciais resulta da classificação em curso de formação e habilitação, concurso ou estágio de adaptação, no último caso, conforme a legislação específica do ensino militar.