Art. 17. A promoção por tempo de serviço é aquela que tem por base o tempo de serviço e o tempo de permanência do militar no posto ou na graduação, obedecidas as condições previstas neste artigo.
§ 1º O militar que conte ou venha contar 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se do sexo feminino, e 30 (trinta) ou mais anos de serviço, se do sexo masculino, computado o tempo de efetivo serviço prestado na sua Corporação mais o tempo averbado, poderá requerer a sua promoção ao posto ou graduação imediata, independentemente de calendário de promoções e não ocupará vaga.
§ 2º No caso de o militar ter sido promovido nas condições do parágrafo anterior, o mesmo será automaticamente agregado, ficando à disposição do órgão de pessoal da instituição a que pertence.
§ 3º O oficial ou praça agregado nas condições do parágrafo anterior, findo o prazo de 30 (trinta) dias, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada, caso não a tenha requerido.
§ 4º A transferência para a reserva remunerada, de que trata o §3° deste artigo, será efetivada com o mesmo subsídio do posto ou graduação do militar quando na ativa. Os inativos que estiverem enquadrados nas condições do parágrafo 1º deste artigo, que recebem subsídio equivalente ao posto ou graduação imediatamente superior, serão promovidos automaticamente, independente de requerimento.
§ 5º Se o militar for praça da última graduação da sua qualificação, poderá ser promovido ao primeiro posto do oficialato, aplicando-se as demais disposições previstas nos parágrafos 2° e 3º deste artigo.
§ 6º O Oficial Superior, enquanto nomeado em cargo e função de Chefe e Subchefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Vice-Governador, Comandante e Subcomandante Geral da Polícia Militar e Comandante e Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, Chefe e Subchefe do Gabinete Militar da Assembléia Legislativa Estadual, Chefe e Subchefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, gozará dos benefícios contidos no §1º deste artigo, todavia não será agregado e nem atingido pelo disposto nos parágrafos 2°, 3º e 7º deste artigo.
§ 7º O militar para gozar do benefício da promoção por tempo de serviço não precisará estar relacionado em Quadro de Acesso, mas deverá contar no mínimo com 2 (dois) anos no posto ou graduação e não estar respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação.
§ 8º O militar que conte com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, considerando o tempo de efetivo exercício, inclusive o prestado às Forças Armadas e o tempo trabalhado em serviço público municipal, estadual e federal anterior ao ingresso na Corporação, bem como férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da emenda constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, será transferido “ex-officio” para a reserva remunerada.
§ 9º O militar que estiver respondendo a processo criminal, em foro comum ou militar, terá suspenso o direito de concorrer à forma de promoção de que trata este artigo, até o desenlace da ação penal.
§ 10. O militar condenado por sentença criminal transitada em julgado, quando não lhe tenha sido imposta a perda do cargo, não gozará do benefício da promoção por tempo de serviço, salvo após deferida pelo Juízo criminal competente a reabilitação de que tratam os artigos 93 a 95 do Código Penal brasileiro.