Art. 16. A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único A promoção, de que trata este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.