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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PROMOÇÕES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS · Seção IV – Da Promoção por Ressarcimento de Preterição

Art. 16 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. A promoção por ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao militar preterido o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único A promoção, de que trata este artigo, será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o critério adotado na promoção de origem, recebendo o militar o número que lhe caberia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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