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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS PROMOÇÕES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS · Seção III – Da Promoção por Invalidez Permanente

Art. 15 da Lei de Promoção de Oficiais de AL

Lei nº 6.514/2004 (AL) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15. A promoção por invalidez permanente é aquela que, de acordo com o estatuto dos militares, visa expressar reconhecimento do Estado ao militar em decorrência de:

I ferimento sofrido em ação militar;

II acidente em serviço; e

III enfermidade adquirida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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