Art. 12. A promoção “post-mortem” será efetivada quando o militar falecer em uma das seguintes situações:
I no exercício da preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II em conseqüência de ferimento recebido nas atividades referidas na alínea “a” deste artigo, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
III em acidente em serviço, definido como tal em processo regular promovido pela Corporação a que pertence, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nela tenha sua causa eficiente.
§ 1º O militar será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorriam à promoção pelos critérios de Antigüidade, Escolha e Merecimento, conforme o caso.
§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no §1º deste artigo.
§ 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa em hospital, papeletas de tratamento em enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meio subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º No caso de falecimento do militar, a promoção por bravura exclui a promoção “post-mortem” que resultaria das conseqüências do ato de bravura.