Art. 5º As carreiras da Polícia Civil permanecerão disciplinadas em lei própria, vedado o exercício da função policial ou de atos típicos de Polícia Civil por servidores não integrantes das respectivas carreiras, em qualquer forma de desvio funcional, sujeitando-se à responsabilização funcional a autoridade que permitir ou tolerar a infração do disposto neste artigo.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º da Estrutura da Polícia Civil de Alagoas
Lei nº 6.441/2003 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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