Art. 35. A Polícia Civil será dotada de programas estruturantes e projetos estratégicos para a composição da rede matricial de planejamento, gestão e execução dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo único Os programas e os projetos constituem-se em elementos de estrutura, admitindo-lhes atribuições de caráter transitório em função da especificidade ou da urgência, conforme o planejamento do Diretor-Geral da Polícia Civil.