Art. 34. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua vigência, inclusive detalhando a estrutura e as atribuições dos órgãos nela previstos.
Parágrafo único Durante o prazo acima estipulado e enquanto não sobrevenha o respectivo decreto, os órgãos de atividades meio e finalísticas adotarão, no que couber, as disposições regulamentares constantes do Decreto nº 29.596, de 08 de março de 1986.