Art. 23. Ao Departamento Metropolitano de Polícia Especializada – DEMEPE, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete a execução, coordenação e fiscalização das atividades de Polícia Judiciária das delegacias especializadas da Capital e da Grande Maceió, respeitada a competência especifica dos Órgãos da esfera federal.
§ 1º O Departamento Metropolitano de Polícia Especializada contará na sua estrutura básica com:
I 16 (dezesseis) Delegacias Especializadas, assim distribuídas:
a) Delegacia de Roubos e Furtos;
b) Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos;
c) Delegacia de Acidentes e de Delitos de Trânsito;
d) Delegacia de Falsificações e Defraudações;
e) Delegacia de Homicídios;
f) Delegacia de Investigações e Capturas;
g) Delegacia de Polícia Interestadual;
h) Delegacia de Repressão às Drogas;
i) Delegacia dos Crimes Contra a Ordem Tributária e Administração Pública;
j) Delegacia Especial da Criança e do Adolescente;
k) 1ª Delegacia Especial de Defesa dos Direitos da Mulher;
l) 2ª Delegacia Especial de Defesa dos Direitos da Mulher;
m) Delegacia Especial dos Crimes Contra Crianças e Adolescentes;
n) Delegacia Especial de Defesa do Consumidor;
o) Delegacia Especial dos Crimes Contra o Meio Ambiente; e
p) Delegacia Especial de Proteção ao Turista;
§ 2º O cargo de Diretor do Departamento Metropolitano de Polícia Especializada – DEMEPE, é privativo de Delegado de Carreira da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado.